Qual a utilidade do jaleco? Ele serve para criar uma barreira e proteger minimamente o médico (auxiliar, enfermeiro, estudante, o que quer que seja) de levar bactérias e organismos que podem causar infecções em um ambiente que precisa ser limpo ao ponto do estéril e vice-versa! Portanto, andar na rua, por onde passam milhares de pessoas, parece um local apropriado para usar um jaleco e depois entrar em um hospital?
Acho que a resposta é não né?!
Mesmo que existam 1001 formas de contaminar e ser contaminado, minimizar essas maneiras é um dever do profissional de saúde.
Existe a lei municipal n 12311/11 que proibe uso de jaleco ou qq equipamente de proteção individual fora dos estabelecimentos de saúde
Fotografado por Dhiego Gustavo Ferreira Torga, Avenida Independência. |
PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE UTILIZAREM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, INCLUSIVE JALECOS, AVENTAIS E OUTRAS VESTIMENTAS ESPECIAIS FORA DO AMBIENTE ONDE O TRABALHADOR DA ÁREA DE SAÚDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES, A FIM DE SE EVITAR CONTAMINAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS.
Projeto nº 219/2010, de autoria do Vereador Julio Gasparette.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Juiz de Fora proibidos de circular fora do ambiente laboral, utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos e aventais, utilizados para o desempenho de suas funções.
§ 1º As normas regulamentadoras definirão equipamentos considerados de proteção individual.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.
§ 3º Esta Lei não se aplica à vestimenta de cor branca habitualmente utilizada pelos profissionais de saúde.
Art. 2º Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º Os empregados serão responsáveis solidários pela infração.
§ 2º As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a seu critério, desenvolver campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos da contaminação biológica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de junho de 2011.
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