quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Andar vestindo jaleco na rua pode doutor? Flagrante de juizforano dá o que falar na internet

Andar vestindo jaleco na rua pode doutor?

Qual a utilidade do jaleco? Ele serve para criar uma barreira e proteger minimamente o médico (auxiliar, enfermeiro, estudante, o que quer que seja) de levar bactérias e organismos que podem causar infecções em um ambiente que precisa ser limpo ao ponto do estéril e vice-versa! Portanto, andar na rua, por onde passam milhares de pessoas, parece um local apropriado para usar um jaleco e depois entrar em um hospital?
Acho que a resposta é não né?!
Mesmo que existam 1001 formas de contaminar e ser contaminado, minimizar essas maneiras é um dever do profissional de saúde.


Existe a lei municipal n 12311/11 que proibe uso de jaleco ou qq equipamente de proteção individual fora dos estabelecimentos de saúde

Fotografado por Dhiego Gustavo Ferreira Torga, Avenida Independência. 
LEI Nº 12.311


PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE UTILIZAREM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, INCLUSIVE JALECOS, AVENTAIS E OUTRAS VESTIMENTAS ESPECIAIS FORA DO AMBIENTE ONDE O TRABALHADOR DA ÁREA DE SAÚDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES, A FIM DE SE EVITAR CONTAMINAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS.


Projeto nº 219/2010, de autoria do Vereador Julio Gasparette.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 
Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Juiz de Fora proibidos de circular fora do ambiente laboral, utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos e aventais, utilizados para o desempenho de suas funções.

§ 1º As normas regulamentadoras definirão equipamentos considerados de proteção individual.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.

§ 3º Esta Lei não se aplica à vestimenta de cor branca habitualmente utilizada pelos profissionais de saúde.

Art. 2º 
Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:

I - advertência;

II - multa.

§ 1º Os empregados serão responsáveis solidários pela infração.

§ 2º As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas.

Art. 3º 
A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a seu critério, desenvolver campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos da contaminação biológica.

Art. 4º 
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º 
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de junho de 2011.

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