segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Procon/JF orienta sobre troca de presentes

Depois da tradicional entrega de presentes no Natal, algumas pessoas podem não ficar totalmente satisfeitas com os produtos que ganharam. É nesse momento que se configura mais uma etapa da relação de consumo: as trocas.

Diferentemente do que muitas pessoas consideram, a loja não tem a obrigação de efetuar a troca em função de cores, tamanhos ou modelos que desagradam. “Este direito nasce no momento da compra, em que o consumidor se certifica da possibilidade da troca. Portanto, nesses casos, o acordo deve ser cumprido”, acrescenta o superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor, Eduardo Schröder.

Considerando o aumento do movimento nas lojas em função das trocas, o Procon orienta também:

-A loja só é obrigada a realizar a troca se o produto apresentar defeito. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao fornecedor um prazo de 30 dias para consertá-lo. Se esse tempo for ultrapassado, o consumidor tem o direito de escolher entre ter um produto novo, ter o dinheiro de volta ou obter um desconto proporcional do preço. O CDC estabelece que a responsabilidade pelos vícios dos produtos são solidárias entre fabricantes e comerciantes – e importadores, se for o caso. Portanto, nenhuma dessas partes pode se isentar da responsabilidade.

-No caso de presentes, a maioria das lojas anexa ao produto etiquetas ou carimbos que estipulam o prazo para troca, não sendo necessária a apresentação da nota fiscal.

-Os consumidores devem ficar atentos ao prazo para reclamar: 90 dias para produtos duráveis e 30 para os não duráveis. Todo produto tem garantia legal, que deve ser somada à garantia contratual oferecida pelo fabricante.

-Quem optou por comprar o presente fora do estabelecimento comercial, como internet, telefone e folhetos, tem prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir da compra. Este é o chamado prazo de reflexão, estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. No caso de troca, as responsabilidades dos encargos de frete são do consumidor, a não ser que o fornecedor tenha se comprometido previamente. Já para a desistência da compra, os encargos são de competência de quem vendeu o produto, sendo ressarcido inclusive o valor do frete, caso tenha sido pago pelo cliente.

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